sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

'SOFREU UM ACIDENTE DE TRABALHO? O QUE FAZER'?

As ocorrências de acidentes de trabalho são comunicadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo documento de registro oficial dos acidentes do trabalho no Brasil, denominado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A CAT é um documento de notificação de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e deve ser preenchido para garantir o direito dos trabalhadores ao reconhecimento de que sofreu um acidente e/ou é portador de uma doença profissional. Ela foi prevista oficialmente na Lei 5.316/67 (integrou o Seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/77.
 
Atualmente este documento é apresentado em 03 tipos a saber: 1- Inicial; 2- Reabertura; e 3- Óbito. Assim, uma CAT é considerada “Inicial” quando corresponder ao registro do evento acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho. É considerada “Reabertura” a correspondente ao reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS. Por fim, considera-se “Comunicação de Óbito” a correspondente a falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. As CATs de reabertura e de comunicação de óbito vinculam-se, sempre às CAT iniciais, a fim de evitar-se a duplicação na captação das informações relativas aos registros.

Ao ocorrer um acidente de trabalho em uma empresa, a mesma deve comunicar tal evento ocorrido com o seu empregado través do documento da CAT que deve ser preenchido pelo setor de pessoal da empresa ou empregador e entregue ao posto do seguro social até o 1° dia útil após a ocorrência do acidente. No caso de morte, a comunicação, por parte da empresa, podem preencher a CAT o próprio segurado acidentado ou seus dependentes, sindicato a que seja filiado, o médico que o atendeu ou, ainda, qualquer autoridade, sem que isto, no entanto, isente a empresa de sua responsabilidade.

Vale lembrar que a notificação em caso de morte deve ser de imediato à autoridade competente, pois há pena de multa é variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do art. 286 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048, de 6 de maio de 1999.

O registro da CAT deverá ser feito em todos os casos de ocorrência de acidentes de trabalho. No entanto, é de conhecimento público que existe sub-registro de acidentes do trabalho, principalmente quando o acidente não é grave e o trabalhador não necessita afastar-se de suas atividades profissionais. Por outro lado, à medida que a gravidade aumenta, o sub-registro diminui, especialmente nos casos fatais.
Cabe, então, a Previdência Social a reparação pecuniária do dano, e, para isso, existe toda uma estrutura montada de forma a agilizar o processo de concessão de benefícios, uma vez que o segurado se encontra incapacitado para o exercício de suas funções. Os postos do seguro social recebem as CAT e, a partir desse momento, dá-se início a uma série de procedimentos para concessão e pagamento do benefício a que o segurado fizer jud.

Segundo Giovanni Moraes de Araújo[1], a contabilização dos registros de CATs é feita levando-se em conta a data da ocorrência do acidente. No caso de doença profissional ou do trabalho, é considerada a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. O modelo de CAT, bem como a forma de preenchimento, deve ser acompanhado pelas Instruções Normativas do INSS.

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